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Júri considera 'reação à provocação da vítima' e aplica pena de 9 anos em caso de morte de empresário
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O Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Palmas condenou, nessa segunda-feira, 16, o corretor de imóveis Jailson P. d. O., pela morte de Antônio da Luz Arraes Filho, ocorrida no dia 13 de outubro de 2023, em um posto no centro de Palmas, após uma discussão sobre dívidas. A sessão começou às 8h30 e teve a sentença condenatória publicada às 18h06.

Conforme o processo, o crime teve como motivo um empréstimo de R$ 10 mil que o acusado tomou da vítima e não conseguiu quitar conforme o acertado. Os dois discutiram durante um encontro na conveniência do Posto Primavera, no centro da capital.

Ainda segundo o processo, após a discussão, o réu saiu do local em direção ao veículo, seguido pela vítima, quando o acusado pegou uma faca e o esfaqueou oito vezes. A vítima chegou a ser levada ao hospital, onde morreu. O corretor acabou preso quando se dirigia para a casa dos pais, no estado de Goiás.

No interrogatório diante dos jurados durante o julgamento, o réu confessou o crime e disse que agiu após ameaças de Antônio da Luz Arraes Filho aos seus familiares. O Ministério Público pediu aos jurados o reconhecimento do homicídio privilegiado -situação em que o réu age sob violenta emoção após ser provocado pela vítima. A defesa pediu a absolvição por legítima defesa de terceiros  -os familiares do réu-, e, alternativamente, a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime e decidiu que o corretor reagiu à provocação da vítima. Essa decisão dos jurados resultou na exclusão da qualificadora de motivo torpe, mas o Conselho de Sentença decidiu que o réu não deveria ser absolvido e manteve a qualificadora de recurso que dificultou a defesa do empresário. 

Foto: Elias Oliveira/Cecom-TJTO

Após a decisão soberana do júri, o juiz Cledson José Dias Nunes fixou a pena em 14 anos e 3 meses de reclusão, ao considerar a reincidência do corretor - que possuía condenação definitiva por crimes de porte ilegal de arma de fogo, receptação e furto qualificado. Contudo, a pena foi reduzida em um ⅓ (um terço) devido ao reconhecimento do homicídio privilegiado -reação à provocação da vítima-, e ficou definida em 9 anos e 6 meses de reclusão.

O juiz determinou que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime fechado, em virtude da reincidência do réu e do tempo total da pena. A sentença lida pelo juiz em plenário também estabeleceu que o corretor não poderá recorrer em liberdade, em razão da manutenção da necessidade de sua prisão cautelar, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Além da condenação à prisão, o corretor também foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais em favor dos familiares da vítima. 

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (TJ/TO)

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