Meio Jurídico
STJ decide que revistas pessoais fundamentadas em suspeitas subjetivas são consideradas ilegais
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu quanto ao recurso do Habeas Corpus nº 158.580 do Tribunal de Justiça da Bahia que "é ilegal a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia e agentes de segurança sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo”. 

Na prática, conforme explica o superintendente de defensores públicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), defensor público Danilo Frasseto Michelini, isso significa que agora as revistas policiais baseadas apenas em percepções particulares dos agentes de segurança envolvidos serão consideradas ilegais.  

De acordo com o STJ, “para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como ‘baculejo’, ‘enquadro’ ou ‘geral’, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência”.

Validade das provas

Esta foi uma decisão unânime da Sexta Turma do STJ em julgamento no qual concedeu Habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas e que foi abordado por policiais sob a única alegação de se encontrar em “atitude suspeita”.

Na ocasião, os policiais alegaram ter encontrado drogas com o réu em questão; entretanto, conforme esclarece a decisão, “diante da total ausência de descrição sobre o que teria motivado a suspeita no momento da abordagem, não é possível acolher a justificativa para a conduta policial, o que tem reflexo direto na validade das provas”.

Ou seja, “o fato de terem sido encontradas drogas durante a revista não convalida a ilegalidade prévia [...] a violação das regras legais para a busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida", reforça a publicação, que afirma, ainda, que se torna possível, ainda a responsabilização penal dos policiais envolvidos.

Preconceito estrutural

Para o relator do caso, ministro Rogério Schietti Cruz, uma das razões para se exigir que a busca pessoal seja justificada em elementos sólidos é "evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural".

Além disto, o ministro Schietti citou que estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o Brasil aponta que a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, com apenas uma pessoa são encontrados objetos ilícitos, gerando o índice de 1% de autuação por alguma ilegalidade identificada em abordagens. (DPE/TO)

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