Polí­cia
2ª Câmara Criminal absolve mulher condenada em 1º grau por homicídio culposo em acidente de trânsito, em Cristalândia
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No dia 9 de outubro de 2016, Samara A. G. N. trafegava em uma motocicleta pela Avenida Dom Jaime Antônio Schuck, em Cristalândia/TO quando atropelou o idoso Pedro Barbosa. A sentença foi proferida em dezembro de 2019, condenando Samara às penas do crime de homicídio culposo: dois anos de detenção, podendo ser substituída por duas penas restritivas de direitos, e ainda suspensão da permissão para dirigir veículo automotor por dois anos, mais pagamento de indenização à família da vítima, esta fixada em R$ 20 mil.

Em março deste ano, Samara A. G. N. interpôs Apelação Criminal na qual sustentava, entre outros pontos, que “colidiu com a vítima, tendo em vista que a mesma invadiu a pista muito rapidamente, não havendo como desviar o automóvel”.

Em sessão virtual no dia 7 de abril, a desembargadora Maysa Vendramini Rosal, relatora da 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal, da qual é também presidente, votou pela absolvição de Samara A. G. N., no que foi acompanhada pelos outros dois integrantes da turma (desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e o juiz convocado Jocy Gomes de Almeida), com o acórdão da decisão sendo publicado por meio eletrônico, no último dia 28 de abril.

Provas insuficientes

"Sob minha ótica, o apelo merece provimento porquanto o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que a acusada foi imprudente ou negligente na condução da motocicleta", sustentou a desembargadora Maysa Vendramini em seu voto, para em seguida completar: "ao contrário, as provas coligidas apontam para a culpa exclusiva da vítima, que invadiu a pista de rolamento de forma abrupta e fora da faixa de pedestres, sem os cuidados necessários exigidos aos pedestres". 
Nos autos, constam os depoimentos da apelante Samara, de Ulisses da Silva Barbosa, neto da vítima, e ainda da testemunha Ruidelvan Gomes Rocha. 

Princípio da Confiança

"Veja-se que não há provas de que a apelante conduzia o veículo com excesso de velocidade ou de forma negligente ou imprudente; ao contrário, as testemunhas e a acusada indicam que a vítima faltou com o seu dever de cuidado ao descer do canteiro repentinamente, sem observar que a motocicleta estava próxima, dando, assim, azo ao acidente que a levou a óbito", frisou a desembargadora Maysa.

A magistrada fundamentou seu voto no princípio da confiança, pautando-se na doutrina de Cleber Masson, segundo o qual "não pratica conduta típica quem, agindo de acordo com as regras legais, envolve-se em situação em que terceiro, descumprindo com o seu dever de cuidado, permite a produção do resultado", e também em julgados do TJMG, TJMS e do STJ.

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