Opinião
Segurado que sofre acidente do trabalho tem direito à indenização de até 50% do salário pago pelo INSS
Imagem da notícia

Foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 5 de setembro, que as empresas podem ser responsabilizadas objetivamente por acidente do trabalho. O que ocorre por muitas vezes, é que o segurado não sabe que, além do direito a receber indenização da empresa, também tem direito a receber uma indenização que será paga diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de até 50% do seu salário de benefício. 

Esse benefício tem o nome de auxílio- acidente. Ele é pago para os segurados que sofrem com perda ou redução da sua capacidade laborativa em razão de acidente do trabalho, ou em decorrência de lesões decorrentes de doenças ocupacionais, que são equiparadas por lei ao acidente de trabalho.

As lesões mais frequentes são aquelas que decorrem de movimento repetitivo, ou de esforço excessivo realizado dentro de empresas que muitas vezes não fornecem EPI adequado ou condições ergonômicas adequadas.

Importante ainda mencionar que este benefício tem cunho indenizatório e, portanto, o segurado que vier a receber o benefício de auxílio-acidente pode continuar trabalhando em atividade compatível com a limitação apresentada.

Não deve, assim, ser confundindo com os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que são benefícios que substituem o salário e possuem natureza jurídica alimentar. Por este motivo, enquanto estiver percebendo qualquer um destes dois benefícios, o segurado fica impossibilitado de retornar ao trabalho, diferentemente do segurado que recebe o auxílio acidente.

O benefício de auxílio-acidente não pode ser cumulado com  qualquer aposentadoria. Ou seja, quando o segurado recebe sua aposentadoria, deixa de receber o benefício acidentário. Este será devido ao segurado à partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado.

O artigo 18 da Lei 8.213/91 menciona que os  grupos que estão cobertos por este serviço são os empregados urbanos ou rurais, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, excluindo o contribuinte individual e o facultativo. 

Portanto, o auxílio-acidente é uma indenização concedida pelo INSS após a constatação de permanente redução da capacidade produtiva do trabalhador, e pode ser requerida através de ação judicial especificamente contra o INSS, ou através de requerimento administrativo.

*Ana Laura Perez é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Veja Também

De acordo com o relatório apresentado, as receitas totais em 2022 atingiram o montante de...
A capital do estado sofre com onda de violência; 277% de aumento nos dois primeiros meses do ano...
A credencial é a autorização especial para que os veículos conduzidos por idosos ou que os...
O bairro contemplado Vila Azul estará com as ruas interditadas até o dia 11 de março, com as devidas...
O objetivo do encontro foi alinhar as principais necessidades dos municípios tocantinenses, tendo...
Para a vereadora Elaine Rocha o projeto transforma a vida de jovens do município. “O projeto é...
O governador parabenizou o trabalho da Marinha e destacou a contribuição e importância da...
Os dez artigos apresentados como sugestão ao Executivo tratam das novas regras para servidores que...
Para os cidadãos que estão na base de dados de inadimplência da Serasa e que necessitam negociar...
Publicado no Diário Oficial do Estado na segunda-feira, 27, o novo gestor da Secretaria Estadual do Trabalho...