Polí­cia
TJTO nega pedido de adiamento de audiência a Duda Pereira, acusado de ser mandante de assassinato
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O desembargador Ronaldo Eurípedes indeferiu, nesta terça-feira (27/03), o pedido liminar impetrado pela defesa de Eduardo Augusto Rodrigues Pereira para adiar o início da instrução processual da ação penal da qual o empresário é réu na Comarca de Porto Nacional, acusado de ser o mandante do assassinato do empresário do ramo de combustíveis Wenceslau Gomes Leobas de França Antunes. A audiência está designada para a próxima terça-feira (03/04).

Os advogados de Duda Pereira pleiteavam que audiência fosse realizada após a inclusão de todos os elementos de provas unilaterais e extrajudiciais, e correção do formato digital através do qual foram disponibilizadas na ação penal. Mas o desembargador Ronaldo Eurípedes considerou desnecessário o adiamento da audiência ao avaliar que a realização da instrução processual não fere o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Na decisão, o magistrado ressalta que a defesa já havia postulado o adiamento da audiência designada anteriormente e que, na oportunidade, obteve êxito no pedido e conseguiu mais de 180 dias de prorrogação. "Dentro da contextualização já assentada é inevitável concluir que não há plausibilidade, e nem mesmo relevância jurídica na fundamentação do pedido de novo adiamento do paciente", afirmou. "Trata-se de audiência inicial da instrução para colheita de prova oral, na qual somente será objeto de análise as provas já constituídas e certificadas nos autos, e que já tenham tido acesso as partes. Ou seja, aquelas provas ainda não incluídas nos autos, e que dependam de perícia, não serão objeto de análise neste momento processual", complementou.

O desembargador ainda frisou que "a realização de audiência preliminar, para inicio da instrução não representa cerceamento de defesa, ou ofensa ao direito à ampla defesa, isso porque pela nova ritualística do processo penal, art. 400 do CPP, com as alterações inseridas pela Lei nº. 11.719/2008, o interrogatório do acusado será o ato derradeiro da instrução, ou seja, somente ocorrerá quando todas as provas já se encontrarem sedimentadas nos autos, assim, neste momento, em que a audiência marca apenas o inicio da instrução processual não há se falar em cerceamento de defesa".

Confira aqui a decisão.

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