Polí­tica
Aprovado parecer favorável ao PL de Dorinha que melhora programa de alimentação escolar
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Foi aprovado na Comissão de Educação nesta última quarta-feira, 5, o parecer favorável ao Projeto de Lei (6.852/13), da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), que altera a lei que trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para aumentar a sua eficiência. O projeto foi feito a pedido de técnicos de secretarias de educação e membros de Conselhos de alimentação, que buscam melhores condições de trabalho.

A proposta trata da necessidade de complementação de recursos financeiros por parte de estados e municípios ao programa e também visa dar mais transparência ao processo de repasse de recursos. “Trata-se de uma complementação legal indispensável para garantir a harmonia de funcionamento e a transparência do programa, uma vez que a obrigação de mantê-lo não é só da União, mas também dos estados e municípios como responsabilidade solidária”, explicou a democrata. Atualmente, o repasse para a execução do programa é de apenas 30 centavos per capita, segundo a parlamentar.

Dorinha explicou ainda que, como o PNAE tem um contexto participativo, é fundamental o apoio entre os entes para o adequado funcionamento dos conselhos de alimentação escolar. “O programa já oferece normas gerais bem definidas. Entretanto, é imprescindível que, no âmbito de cada ente federado, também estejam claramente estabelecidas as normas locais”.

Sobre o PNAE

O Programa Nacional de Alimentação Escolar, implantado em 1955, visa contribuir para a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional.

São atendidos pelo Programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público),  por meio da transferência de recursos financeiros.

O programa tem caráter suplementar, quando determina que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade" e "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino. 

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