Economia
Prefeitura de Gurupi divulga nota de esclarecimentos quanto ao IPTU do município
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A Prefeitura de Gurupi por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças esclarece que os carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU foram emitidos para todos os imóveis da cidade, porém existem algumas isenções dos impostos.

Por isso a secretaria esclarece que entidades filantrópicas, igrejas, aposentados que tenham um único imóvel em Gurupi, tenham mais de 60 anos e que ganhem até um salário mínimo são isentos do IPTU. Caso os mesmos tenham recebido em seus endereços os carnês procurem o quanto antes a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças que fica localizada na Rua 5 esquina com a Av. Guanabara.

Segue a lei 957/91 para mais esclarecimento.

Artigo 11 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I  -  os  imóveis  reconhecidos   em  lei  como  de interesse  histórico,  cultural ou ecológico, desde que  mantidos em bom estado de conservação;

II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de  direito público externo, quando destinados ao  uso de  sua  missão  diplomática  ou consulado, que  o  Brasil  tenha tratamento recíproco;

III - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;

IV - os imóveis utilizados exclusivamente como museus;

V - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como loja maçônica;

VI – as áreas que constituam reserva florestal, definidas  pelo  Poder Publico, e as  áreas com mais de 10.000  m² (dez mil metros quadrados) cobertas efetivamente por  florestas;

VII -  os imóveis cedidos ao Município a  qualquer título,  desde  que  o  contrato estabeleça  o  repasse  do  ônus tributário, observado o parágrafo 2º, deste artigo;

VIII - os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Com redação alterada pela Lei 1.520 de 23-12-2002)

IX - os imóveis utilizados por entidades filantrópicas devidamente cadastradas e reconhecidas de utilidade pública municipal.

§ 1º  -  Na  hipótese do  inciso  VII,  a isenção  prevalecerá  a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato  mencionado  e  será  suspensa no exercício posterior  ao  da rescisão ou do término do contrato de cessão. (com redação alterada pela Lei 1283 de 30.12.98)

§ 2º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se  ao  seu   reconhecimento   pelo  órgão  municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Secom Gurupi)

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