Polí­tica
Para ministro do STF caso de Marcelo se baseia apenas na Ficha Limpa
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O ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao recurso do ex-governador de Tocantins e candidato ao Senado, Marcelo Miranda (PMDB), cuja candidatura havia sido barrada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

A partir de entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703 em que se discutia a aplicação da LC 135 nas eleições 2010, o ministro acolheu os argumentos contidos no Recurso Extraordinário (RE 636878) interposto pela defesa de Marcelo Miranda. Assim, o ministro Luiz Fux reformou acórdão do TSE que enquadrou o ex-governador de Tocantins na Lei da Ficha Limpa e o considerou inelegível para as eleições 2010.

Marcelo Miranda obteve 340.931 mil votos ou 25,41% dos votos válidos nas eleições de outubro passado e conquistou a segunda das duas vagas reservadas ao estado no Senado Federal. Mas, ao julgar o caso no ano passado, o TSE considerou que Marcelo Miranda estava inelegível com base na alínea ‘h’ do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90, alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Segundo o TSE, o dispositivo era um óbice à candidatura de Miranda porque ele teve seu mandato de governador cassado em setembro de 2009, depois de condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político nas eleições de 2006, quando disputava a reeleição.

Inconformada com a decisão que barrou a candidatura, a defesa do ex-governador recorreu ao Supremo Tribunal, alegando que a entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa no mesmo ano da realização das eleições ofende o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

Decisão

Ao acolher o recurso do ex-governador de Tocantins, o ministro Luiz Fux lembrou o voto que proferiu em plenário no dia 23 de março deste ano, quando o STF firmou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa, editada em 2010, não vale para as eleições gerais daquele ano.

“A regra da anualidade eleitoral, fixada no artigo 16 da Constituição Federal, determina que ‘a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência'”, disse o ministro naquele julgamento.

Segundo o ministro, o dispositivo constitucional garante a estabilidade e a segurança jurídica durante o processo eleitoral. Na avaliação dele, a restrição imposta pela Lei da Ficha Limpa que ampliou as hipóteses de inelegibilidade “configura inequívoca alteração no processo eleitoral”.

Para o ministro Luiz Fux, “a dinâmica eleitoral não se inicia apenas formalmente na convenção partidária: há movimentos políticos de estratégia que ocorrem antes, pela conjugação e harmonização de forças.” E, prossegue o ministro, “por isso que esse fato não pode ser simplesmente desconsiderado na identificação da razão subjacente ao art. 16”, concluiu.

Assim, o ministro Fux considerou que a aplicação imediata da LC 135 sobre os registros de candidatura nas eleições 2010 “está em desarmonia com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido o ministro conheceu e deu provimento ao recurso de Marcelo Miranda de forma que não devem ser aplicadas ao registro do ex-governador de Tocantins as alterações introduzidas na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), por meio da chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Fonte: Assessoria de Imprensa/STF

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