Polí­tica
Mais seis vereadores infiéis perdem mandato
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Nelson Coelho Filho relatou processos de Aurora do Tocantins, Bernardo Sayão e Recursolândia | Divulgação
Nelson Coelho Filho relatou processos de Aurora do Tocantins, Bernardo Sayão e Recursolândia

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE) cassou ontem, quinta-feira, 17, por maioria e acompanhando voto do relator, os mandatos dos vereadores Vilson Tavares da Silva (eleito pelo município de Aurora do Tocantins), Elielson Brito Lima (Bernardo Sayão), João Bandeira dos Reis (Recursolândia), Edílson Ferreira de Souza (Aurora do Tocantins), João Gonçalves dos Santos (Santa Terezinha do Tocantins) e Itanir Roberto Zanfra (Lagoa da Confusão), que trocaram de partido sem justa causa em período vedado pela legislação eleitoral. Ao todo, 42 vereadores tocantinenses já perderam o mandato por infidelidade partidária até agora.

Em Aurora do Tocantins, no lugar de Vilson Tavares e Edílson Ferreira, assumem, respectivamente, os suplentes Juraci Oliveira Bastos e Maria Gomes dos Santos Silva. Em Bernardo Sayão, ocupa a vaga a suplente Jania da Silva Vitor. Em Recursolândia, será empossado o suplente Agenor Gualberto da Silva. Em Santa Terezinha do Tocantins, assume o cargo o suplente Raimundo Barbosa dos Santos, e, em Lagoa da Confusão, toma posse a suplente Karnascócia Werehahãrika Javaé.

Nos processos originários de Aurora do Tocantins, Bernardo Sayão e Recursolândia, relatados pelo juiz Nelson Coelho Filho, os vereadores cassados alegaram, como justa causa para a desfiliação partidária, a ocorrência de “grave discriminação pessoal” e “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”. Entretanto, no entendimento do relator, em nenhum dos casos foram apresentadas provas suficientes que confirmassem as alegações da defesa.

Já nas ações oriundas de Santa Terezinha do Tocantins e Lagoa da Confusão, da relatoria do juiz José Godinho Filho, ambos vereadores destituídos do cargo alegaram como justa causa para o seu desligamento da legenda, além de grave discriminação pessoal, a dissolução do diretório municipal da agremiação e o fato de, contrariando orientação do partido, terem apoiado outro candidato nas eleições de 2006. De acordo com o relator, em nenhum dos dois casos ficou caracterizada a justa causa para a desfiliação partidária.

 

Fonte: TRE

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